Alterações nas licitações antes e depois da pandemia do Covid 19
19 de abril de 2021

Alterações nas licitações antes e depois da pandemia do Covid 19

A pandemia da Covid-19 pegou muitas empresas de surpresa, como consequência – e forma de sobrevivência – algumas regras precisaram ser mudadas para que a preservação de empresas e empregos pudessem emergir para dar um possível alívio a um cenário extremamente desolador. Parte dessas medidas afetou licitações públicas e o modo como bens e serviços puderam ser contratados desde então.

Alterações nas Licitações antes e depois da pandemia da Covid-19

Antes de começarmos a entender como ficaram as licitações após a pandemia, precisamos dar uma rápida olhada ao que dizia a lei até então, que chegou a sofrer uma alteração antes que o estado de emergência fosse acionado no país.

Em junho de 1993, a Lei nº 8.666 sancionou as regras para as compras ou bens de serviços que virão a ser contratados pelo próprio governo, sendo assim, a licitação passa a ser um processo formal onde há competição entre os mais interessados de prover aquele atendimento. De lá para cá, essa legislação passou por diversas modificações até ser alterada em fevereiro de 2020 já visando a pandemia do novo coronavírus.

Embora ainda não se haviam estipulado regras claras quanto ao isolamento social, a Lei nº 13.979/2020 frisava a dispensa da licitação para bens e serviços de saúde, fazendo os hospitais de campanha e demais insumos para os pacientes ficarem livres desse processo burocrático com o objetivo de que esse atendimento chegue mais rápido até a população.

As alterações foram importantes para que o sistema de saúde do país operasse com maior rapidez, no entanto, devido ao rápido aumento de casos, o Poder Executivo editou uma Medida Provisória em março de 2020 ampliando a flexibilização das regras das licitações como uma tentativa de evitar o colapso de diversos serviços.

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Quais foram as alterações da MP nº 926/2020 em virtude da Lei nº 13.979/2020

O primeiro ponto importante da Medida Provisória nº 926/2020 foi ampliar a flexibilização das regras de licitações para serviços que não eram da saúde, sendo assim, os procedimentos de aquisições de bens, insumos, serviços e contratações de obras com o foco na emergência sanitária ficam livres para serem aplicados por toda a Administração pública. Isso significa que os três Poderes, entes federativos e estatais podem regulamentar os procedimentos enquadrados no que foi citado acima.

Em razão da grande flexibilização de regras, a MP traz alterações no art. 4 da referida Lei autorizando a contratação por dispensa de licitação para serviços de engenharia voltados para o segmento da saúde pública, ou seja, fica legalizada a construção de hospitais de campanha e postos de atendimento ao novo coronavírus sem que tenha que passar pelo edital antes requerido.

Seguindo o art. 4, a Medida Provisória estipula o art.4-A que autoriza a aquisição de equipamentos, porém, o fornecedor que deseja realizar esta entrega, ficará responsável pelo funcionamento das máquinas quando as mesmas não forem o último modelo, cabendo a esse agente também o entendimento de que essa dispensa estará autorizada somente durante a pandemia.

Estudos preliminares e gerenciamento de risco

Em dias mais comuns, o Poder Executivo estipula que, antes de autorizar a licitação, a empresa deve passar por uma avaliação prévia, medindo suas possíveis penalidades. Quando liberada, as contratações de bens e serviços devem passar por um estudo preliminar para medir a qualidade e uma gestão de riscos para entender o que o governo pode estar lidando e como evitar possíveis transtornos.

Com a edição da Medida Provisória, os estudos preliminares passam a não ser mais exigidos ao se tratar de bens e serviços comuns. Já o gerenciamento de risco será exigido apenas enquanto durar o contrato dentro da emergência sanitária, sendo necessário que a empresa participe de uma nova licitação para que possa continuar cumprindo com seus serviços após esse período.

Empresas antes penalizadas e vetadas de participarem de editais de licitação, estarão liberadas para realizadas todos os serviços citados desde que seja a única com poder de fazê-lo em uma cidade, município ou estado.

Exigências de habilitação e redução de prazos do pregão

Outras duas grandes medidas alteradas pela MP nº 926/2020 foram as flexibilizações de regras quanto à habilitação e licitações na modalidade de pregões, sendo ele online ou presencial.

Para a primeira citada, o governo autorizou a dispensa de apresentação de documento comprobatório de habilitação, bem como sua regularidade fiscal. A medida tem como objetivo evitar a restrição de fornecedores ou prestadores de serviço que precisam prestar apoio ao combate da doença. Apesar de flexibilizada, a não exigência desses documentos deve ser aprovadas por uma autoridade competente.

Já para os casos de pregões destinados à obtenção de bens, serviços e insumos importantes para o combate ao coronavírus, os prazos licitatórios estarão reduzidos pela metade, por exemplo, se uma licitação antes tinha um prazo de cinco dias, ela cai para dois dias úteis.

O que diz a flexibilização de licitação quanto ao prazo dos contratos?

Para os contratos firmados sem a vigência de uma licitação, o governo determina o prazo de 6 meses prorrogáveis por igual período caso haja grande necessidade de atendimento à emergência de saúde pública. No entanto, os contratados devem aceitar acréscimos ou supressões aos bens ou serviços fornecidos, podendo sofrer até 50% do valor previamente estipulado na primeira contratação.

Podemos entender, portanto, que as mudanças na exigência de licitações vieram para fortalecer a resposta de combate ao vírus, visando a importância da coletividade e da colaboração de todos os entes envolvidos na prestação de serviços e vendas de insumos mais necessários no período.

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Fique ligado(a), pois logo estaremos postando aqui sobre a nova lei de licitações.