Em abril deste ano foi sancionada a Lei nº 14.133, que estabelece novas regras para as licitações e contratos administrativos. A lei já entrou em vigor desde a data de sua publicação, no dia 1º de abril, porém a revogação das leis antigas que versam sobre as licitações só ocorrerá num prazo de 2 anos. Até lá, ambas leis produzirão efeitos jurídicos legais.
A nova Lei de Licitações surgiu como uma substituição para três outras lei, que serão revogadas: nº 8.666/2013 (Lei de Licitações), nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) e nº 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratação). Em linhas gerais, as práticas regidas por estas três leis passarão a ser geridas pelo novo estatuto.
A nova lei sancionada abrange tanto os aspectos relacionados ao controle externo quanto interno de aquisição de bens e serviços pelo Estado e unifica muitas das regras que constam nos diplomas que até então perfaziam tutela sobre contratos administrativos e procedimentos de licitação. Com isso, essa lei pode ser interpretada também como um “Regulamento Nacional de Contratações Públicas”.
Um dos principais motivos que levou à criação e instauração da Lei nº 14.133 de 2021 foi a insatisfação constante e o alto número de críticas à Lei de Licitações anterior, de 1993. Por exemplo, logo que foi decretada, a antiga lei versava sobre 12 hipóteses que ocasionavam dispensa de licitação. Atualmente, são mais de 30 hipóteses contempladas. Estas modificações entregam a tentativa de burlar os procedimentos impostos pela norma original.
Se formos mencionar todas as tentativas de fuga de procedimentos, não vamos parar por aí. Desde 1993, a Lei nº 8.666 já foi alterada 225 vezes, sendo a última em março de 2021 – apenas alguns dias antes da sanção da nova Lei de Licitações.
Além disso, a recente pandemia de Covid-19 potencializou os problemas atrelados à antiga lei, que se mostrou altamente ineficaz no que tange ao atendimento de demandas, especialmente na área da saúde, para a Administração Pública. Para atenuar estas questões, duas novas leis foram criadas em 2020 (Lei nº 13.979/2020 e Lei nº 14.124/2020) para servirem como um regime jurídico em caráter excepcional por emergência sanitária.
Apesar de ter sido sancionada em um momento oportuno, o novo estatuto das licitações não deixou totalmente para trás as leis antigas, visto que manteve muitas das suas bases legais e pode ser pensada como um aperfeiçoamento ou uma versão atualizada dos outros três estatutos. Muitas normas sobre licitações e contratos foram unificadas, o que já agradou o Tribunal de Contas da União (TCU).
O que muda para os principais interessados e afetados por essa lei? A administração pública (federal, estadual e municipal), os órgãos de controle, os contratantes, os licitantes e a sociedade civil como um todo devem se adaptar a algumas mudanças. Em tese, essas modificações devem tornar os processos licitatórios mais rápidos e eficientes, como a desobrigação de algumas modalidades antigas (carta convite e tomada de preços) e a adição do diálogo competitivo, uma modalidade nova para fazer licitações.
Outra novidade que veio para agradar é que a partir de agora, de acordo com a regra, os processos licitatórios devem ser feitos apenas por meio eletrônico, de forma online. As licitações presenciais – estabelecidas pela antiga lei – passaram a ser exceção. Essa inovação é essencial para agilizar as fases dos processos, seja de compra e venda ou de contratação de bens/serviços, e também para tornar as licitações mais transparentes perante a sociedade.
Além destas mudanças importantes, confirma mais algumas modificações que passam a valer com a sanção da nova Lei de Licitações:
Garantias Contratuais: uma das principais inovações da nova lei é que ela prevê que a exigência de qualquer garantia contratual é opção do gestor público. No caso de optar-se pela exigência, o contratado deve escolher o tipo de caução: seguro-garantia, dinheiro, títulos de dívida pública ou fiança bancária.
A principal novidade, no entanto, é a que estabelece a possibilidade de exigir garantia de contratos (como o de obras ou serviços de engenharia). Em caso de inadimplência, caberá à seguradora responsável a conclusão do objeto contratado. Esta prática impõe à seguradora a obrigação de entregar o serviço concluído em caso de alguma falha de contrato.
Esta novidade é tão importante porque, atualmente, pelas normas da lei de 1993 citada anteriormente, é difícil concluir licitações sobre obras e serviços de engenharia com prévia execução incompleta. O lado negativo são os custos de contratação, que podem ser mais altos que o normal (até 30%). Por este motivo, deve ser utilizada em casos em que haja riscos significativos de inadimplência.
Essas são apenas algumas das muitas mudanças provocadas pela Nova Lei de Licitações. Você pode acessá-la na íntegra na página do Diário Oficial da União no site do Governo Federal.
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