Conheça as mudanças provocadas pela nova lei de licitações
5 de novembro de 2021

Conheça as mudanças provocadas pela nova lei de licitações

Em abril deste ano foi sancionada a Lei nº 14.133, que estabelece novas regras para as licitações e contratos administrativos. A lei já entrou em vigor desde a data de sua publicação, no dia 1º de abril, porém a revogação das leis antigas que versam sobre as licitações só ocorrerá num prazo de 2 anos. Até lá, ambas leis produzirão efeitos jurídicos legais.

A nova Lei de Licitações surgiu como uma substituição para três outras lei, que serão revogadas: nº 8.666/2013 (Lei de Licitações), nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) e nº 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratação). Em linhas gerais, as práticas regidas por estas três leis passarão a ser geridas pelo novo estatuto.

A nova lei sancionada abrange tanto os aspectos relacionados ao controle externo quanto interno de aquisição de bens e serviços pelo Estado e unifica muitas das regras que constam nos diplomas que até então perfaziam tutela sobre contratos administrativos e procedimentos de licitação. Com isso, essa lei pode ser interpretada também como um “Regulamento Nacional de Contratações Públicas”.

Um dos principais motivos que levou à criação e instauração da Lei nº 14.133 de 2021 foi a insatisfação constante e o alto número de críticas à Lei de Licitações anterior, de 1993. Por exemplo, logo que foi decretada, a antiga lei versava sobre 12 hipóteses que ocasionavam dispensa de licitação. Atualmente, são mais de 30 hipóteses contempladas. Estas modificações entregam a tentativa de burlar os procedimentos impostos pela norma original.

Se formos mencionar todas as tentativas de fuga de procedimentos, não vamos parar por aí. Desde 1993, a Lei nº 8.666 já foi alterada 225 vezes, sendo a última em março de 2021 – apenas alguns dias antes da sanção da nova Lei de Licitações.

Além disso, a recente pandemia de Covid-19 potencializou os problemas atrelados à antiga lei, que se mostrou altamente ineficaz no que tange ao atendimento de demandas, especialmente na área da saúde, para a Administração Pública. Para atenuar estas questões, duas novas leis foram criadas em 2020 (Lei nº 13.979/2020 e Lei nº 14.124/2020) para servirem como um regime jurídico em caráter excepcional por emergência sanitária.

A nova Lei de Licitações

Apesar de ter sido sancionada em um momento oportuno, o novo estatuto das licitações não deixou totalmente para trás as leis antigas, visto que manteve muitas das suas bases legais e pode ser pensada como um aperfeiçoamento ou uma versão atualizada dos outros três estatutos. Muitas normas sobre licitações e contratos foram unificadas, o que já agradou o Tribunal de Contas da União (TCU).

O que muda para os principais interessados e afetados por essa lei? A administração pública (federal, estadual e municipal), os órgãos de controle, os contratantes, os licitantes e a sociedade civil como um todo devem se adaptar a algumas mudanças. Em tese, essas modificações devem tornar os processos licitatórios mais rápidos e eficientes, como a desobrigação de algumas modalidades antigas (carta convite e tomada de preços) e a adição do diálogo competitivo, uma modalidade nova para fazer licitações.

Outra novidade que veio para agradar é que a partir de agora, de acordo com a regra, os processos licitatórios devem ser feitos apenas por meio eletrônico, de forma online. As licitações presenciais – estabelecidas pela antiga lei – passaram a ser exceção. Essa inovação é essencial para agilizar as fases dos processos, seja de compra e venda ou de contratação de bens/serviços, e também para tornar as licitações mais transparentes perante a sociedade.

Principais mudanças

Além destas mudanças importantes, confirma mais algumas modificações que passam a valer com a sanção da nova Lei de Licitações:

    • Fases do processo licitatório: a nova lei estabelece que o primeiro passo para a abertura de uma licitação consiste nas propostas e julgamento. Apenas depois desta etapa pode ocorrer a análise documental para habilitação da empresa vencedora. Com isso, os processos se tornam mais ágeis, já que antigamente os documentos de habilitação de todas as empresas concorrentes eram analisados;
    • Diálogo competitivo: esta é uma nova modalidade de processo licitatório que, com a nova lei, pode ser utilizada nas contratações. Ela se aplica em alguns casos, como: inovação tecnológica, insatisfação do órgão contratante com as soluções disponíveis, impossibilidade de definições precisas pela administração nas especificações técnicas, entre outros;
    • Novo limite para dispensa: os valores para dispensa de licitação também mudaram. A nova lei estabelece que pode haver dispensa quando o valor do objeto for de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no caso de serviços de engenharia (obras) ou de manutenção de veículos, ou de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no caso de bens ou quaisquer outros serviços;
    • Sigilo: em adição ao decreto nº 10.024/2019, a nova lei possibilita que seja estabelecido sigilo para os orçamentos, sempre que houver justificativa pela parte do órgão interessado. A nova regra apenas não se aplica no caso das licitações que buscam pelo maior desconto como modelo de análise de propostas. Neste caso, as empresas precisam oferecer desconto sobre o valor original, então o sigilo não pode existir.
    • Disputa: quatro novas modalidades de disputa para o julgamento das propostas foram adicionadas no texto da nova lei. São elas:
      1. Modo aberto: feita a apresentação da proposta pelo licitante, pode ocorrer a adoção de lances sucessivos e públicos, crescentes ou decrescentes;
      2. Modo fechado: propostas permanecem em sigilo até o momento definido para a sua divulgação;
      3. Modo aberto e fechado: neste caso, em um intervalo fixo, os licitantes devem informar seus lances publicamente. Depois, em outro intervaolo – desta vez aleatório para que as propostas sejam ajustadas – os melhores lances ganham a chance de oferecer uma nova oferta de forma sigilosa. Ao fim deste processo, as propostas fechadas são tornadas públicas e constata-se qual será a vencedora, considerando a que oferecer mais vantagem à administração;
      4. Modo fechado e aberto: acontece de modo contrário ao anterior, sendo a primeira etapa de lances de forma sigilosa e a segunda de forma pública. Após isso, os melhores lances podem ofertar um novo lance de forma aberta;

      Garantias Contratuais: uma das principais inovações da nova lei é que ela prevê que a exigência de qualquer garantia contratual é opção do gestor público. No caso de optar-se pela exigência, o contratado deve escolher o tipo de caução: seguro-garantia, dinheiro, títulos de dívida pública ou fiança bancária.

      A principal novidade, no entanto, é a que estabelece a possibilidade de exigir garantia de contratos (como o de obras ou serviços de engenharia). Em caso de inadimplência, caberá à seguradora responsável a conclusão do objeto contratado. Esta prática impõe à seguradora a obrigação de entregar o serviço concluído em caso de alguma falha de contrato.

      Esta novidade é tão importante porque, atualmente, pelas normas da lei de 1993 citada anteriormente, é difícil concluir licitações sobre obras e serviços de engenharia com prévia execução incompleta. O lado negativo são os custos de contratação, que podem ser mais altos que o normal (até 30%). Por este motivo, deve ser utilizada em casos em que haja riscos significativos de inadimplência.

Essas são apenas algumas das muitas mudanças provocadas pela Nova Lei de Licitações. Você pode acessá-la na íntegra na página do Diário Oficial da União no site do Governo Federal.

Agora que você já entendeu um pouco mais sobre a Nova Lei de Licitações, visite o nosso site e teste grátis, por 10 dias, nosso serviço de gerenciamento de licitações e avisos por e-mail!