O novo decreto do Pregão Eletrônico: entenda o que mudou!
28 de outubro de 2019

O novo decreto do Pregão Eletrônico: entenda o que mudou!

O novo decreto do pregão eletrônico apresenta uma enorme mudança na forma pela qual as entidades do Governo podem contratar serviços. Com tantas notícias e casos de corrupção, por meio de licitações premiadas e outros golpes, este modelo visa usar a tecnologia para permitir que este método seja feito de forma eletrônica, sendo mais ágil e mais fácil de controlar. Por isso, entenda tudo o que mudou com o novo decreto do pregão eletrônico.

O que é o decreto do pregão eletrônico?

Este decreto, que foi publicado no dia 23/09/2019, foi feito com base em um estudo, com participação do Banco Mundial, gestores, servidores e fornecedores que tinham alguma ligação com o Ministério da Economia.

Seu objetivo básico é modificar as regras de envio de lances sob disputa, de modo a torná-las mais aprimoradas. Além disso, ele torna obrigatório o uso do pregão eletrônico em todos os municípios, cidades e estados que fazem a contratação de bens e serviços comuns.

O Ministério da Economia tem alguns dados interessantes sobre o uso do pregão eletrônico no Brasil em 2018. Este modelo foi usado em 99,71% das licitações do país. Já o valor total das compras feitas, foi de R$ 47,7 bilhões, sendo que R$ 19,1 bilhões, por volta de 40%, foram por meio das licitações.

Na prática, o decreto busca potencializar os ganhos nos processos de compra, diminuir e inibir o coluio, além de incentivar uma disputa mais interessante. Com isso, se espera que seja gerada uma grande economia de tempo e recurso para a administração pública.

Como são feitos os lances com o novo decreto?

Segundo o novo decreto, o gestor pode enviar os lances por meio de duas modalidades: a aberta ou a aberta e fechada.

Na aberta, as propostas já são vistas por todos os participantes. Este modelo já existe, mas são introduzidas algumas novas medidas.

Por exemplo, é previsto um valor ou percentual mínimo de redução entre os lances. Outra novidade, é a alteração do tempo de disputa. A ideia é baseada na Bolsa Eletrônica de Compras de São Paulo.

De acordo com a nova regra, são 10 minutos para que cada um envie o seu lance sucessivo. Em seguida, há uma etapa de prorrogações de 2 minutos, sempre que houver um novo lance. Ou seja, existem 10 minutos para cada um fazer um lance. Em seguida, existem dois minutos para a resposta a cada lance feito.

O outro modelo de licitação é o aberto e fechado Neste, se mantém a estrutura inicial do anterior, com o prazo de 10 minutos para que sejam efetuados os lances. A diferença é que após este período, a prorrogação é eliminada.

Neste caso, o licitante com melhor preço e os que tiverem com 10% acima do melhor preço irão passar a próxima etapa. Nela, existe um prazo de 5 minutos para que seja feito um novo lance, que é sigiloso até o final. Após os 5 minutos se esgotarem, aí sim os lances são revelados, assim como o vencedor da licitação.

Uma regra fundamental do decreto, é a obrigatoriedade do uso do pregão eletrônico para convênios e contratos de repasse feitos pelos estados e municípios, com recursos promovidos pela União.

Isso atinge em grande parte os municípios, em que 95% recebem transferência voluntária da União e a maior parte ainda é feita na modalidade presencial.

Outra mudança interessante, é que os gestores podem usar ferramentas disponíveis no mercado ou o Comprasnet (Sistema de Compras do Governo Federal) para efetuar as compras. A única estipulação é que é preciso haver uma integração com a plataforma que opera as transferências de recursos da União.

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As demais mudanças do novo decreto

Estas são as maiores mudanças que o novo decreto do pregão eletrônico traz. Agora, é obrigatório o uso da forma eletrônica para conduzir os processos de licitação.

Esta e a alteração nos lances, são as grandes mudanças que causam impactos a integrantes do Sisg que realizam pregões na modalidade presencial. Como vimos acima, os municípios ainda contam com este recurso.

Além desta, existem outras mudanças que são interessantes de serem discutidas. Por exemplo:

  • É obrigatório também a elaboração de um estudo preliminar que irá ser base do termo de referência;
  • Já o orçamento, passa a ser sigiloso, sendo apenas revelado após a fase de lances;
  • O prazo para a impugnação do edital passa a ser de 2 dias para 3 dias;

Iremos ver estas e outras mudanças a seguir.

O critério de desempate

Explicamos acima, como são os modelos de licitação, agora, é importante entender como ocorre o critério de desempate. Ele é acionado sempre que as propostas estejam no mínimo e quando não ocorrer a fase de lances.

Antes do decreto, era considerado vencedora a empresa que registrasse a proposta primeiro. Por julgar este critério injusto e muito pouco relevante, ele foi alterado.

Agora, o critério de desempate é determinado através de um sorteio.

Respeitando o limite de empresas estatais

Apesar de o novo decreto conter diversas mudanças, ele não pretende se sobrepor a empresas estatais e de economia mista que tem os seus próprios regimes de licitação.

Neste caso, o decreto apresenta a possibilidade de usar o pregão eletrônico, mas sem necessariamente substituir a forma que já é usada por estas empresas.

O mesmo se aplica aos processos de cotação eletrônica, que são aquelas compras de bens de pequeno valor.

O princípio do desenvolvimento sustentável

Outra mudança interessante é que o princípio do desenvolvimento sustentável passou a ser um dos principais norteadores para as licitações.

É sabido que este modelo tem 3 objetivos básicos: garantir a isonomia, ou seja, que todos são geridos pelas mesmas leis, também promover a seleção da proposta mais vantajosa e garantir o desenvolvimento sustentável do país.

Portanto, este sempre foi um grande princípio norteador das licitações, mas que o novo decreto coloca no foco, sendo expressamente previsto como tal.

Isso indica que existem diversas leis e normas que visam orientar a administração ao desenvolvimento sustentável, além de diversas iniciativas que buscam fazer a melhoria nas práticas de sustentabilidade.

A documentação de habilitação

Outra grande novidade, é que a documentação de habilitação deve ser incluída com a proposta. Segundo o modelo anterior, antes do novo decreto, estes só precisam ser apresentados se o licitante fosse o vencedor.

Porém, a partir de agora, é preciso enviar a documentação com a proposta. Além disso, esta só passa a ser válida se o licitante for declarado vencedor. O objetivo desta medida é fazer haver uma maior agilidade no processo, visto que o critério de avaliação continua o mesmo.

Definição de prazo para a proposta

O novo decreto também resolve uma dúvida e um debate muito comum que ocorria em licitações. No formato anterior, o decreto determinava que o prazo de envio da proposta ajustada era imediato. Porém, isso dava uma enorme margem de interpretação. Afinal, o que é um prazo imediato adequado?

Agora, esta dúvida não existe mais, pois existe um prazo mínimo de duas horas para envio de proposta ao último lance ofertado.

Tradução livre para empresas estrangeiras

Outra norma interessante é a tradução livre para empresas estrangeiras. Também com o objetivo de tornar o processo mais ágil e aberto, as empresas estrangeiras que apresentam proposta não precisam mais seguir todo o processo de tradução.

Ou seja, não é preciso é mais fazer um processo de tradução juramentada, com documentos que sejam autenticados nos consulados ou embaixadas. Para participar da licitação, a tradução livre é suficiente, sendo que a juramentada será necessária apenas se a empresa vencer a licitação.

Capacitação de agentes envolvidos

capacitação dos agentes envolvidos no processo de pregão também é um interessante e importante ponto abordado pelo novo decreto.

Segundo ele, existe a obrigatoriedade aos órgãos e entidades da Administração Pública, de fazer um treinamento, formação e atualização técnica de pregoeiros, e de todos os profissionais envolvidos no processo de licitação.

No decreto completo, é possível avaliar a lista de documentos e normas internacionais que os profissionais do pregão devem obedecer.

Os meios de divulgação

O novo decreto também traz algumas mudanças em relação ao meio em que a licitação é informada a população.

O aviso de edital, deve ser feito oficialmente através de apenas 2 vias: o Diário Oficial da União e o site da entidade que está promovendo a licitação. A divulgação não pode ser feita, oficialmente, por meio de um jornal de grande circulação regional ou nacional.

A participação de consórcios de empresas

O novo decreto também esclarece medidas que precisam ser cumpridas no caso de participação de empresas em consórcio.

Primeiramente, é preciso que haja uma comprovação do compromisso em todas as empresas do consórcio. Além disso, é necessário que seja apontada uma empresa líder, que precisa atender as condições estipuladas no edital da licitação. Esta será a representante de todo o consórcio perante a União e precisa ser uma empresa brasileira.

Além disso, é importante que seja apresentada a documentação especial por empresa consorciada, conforme for demandado no edital. É preciso também que o consórcio tem a capacidade técnica, através do somatório de esforços, para realizar a tarefa que é demandada pela licitação.

Outra estipulação é que cada empresa que o compõe demonstre a sua qualificação econômico-financeira, através de índices contábeis pedidos no edital. Por fim, existe também, é claro, condição de responsabilidade solidária por parte de todas as empresas que o compõem.

O novo decreto também deixa explícito que uma mesma empresa é impedida de participar de dois processos distintos de licitação, por meio de mais de um consórcio ou de forma isolada.

A apresentação do estudo técnico

O novo decreto também prevê que o Estudo Técnico Preliminar é uma das partes fundamentais para compor um processo de pregão.

Este documento é o que a base do planejamento de contratação, sendo a ponte para o termo de referência, que garante que a contratação ocorre apenas se for viável.

Vedação

Por fim, é importante destacar que o decreto também explicita as condições em que o uso do pregão eletrônico é vedado. São, basicamente, 3 situações:

  • Para obras;
  • Para locações imobiliárias;
  • Para bens e serviços especiais, o que inclui serviços especiais de engenharia.

O decreto não explicita o que é um serviço especial de engenharia, mas como ele traz a definição do que é um serviço comum, o outro é definido por exclusão.

O serviço comum é que ele que existe a participação de um engenheiro para participação e acompanhamento profissional, cujas normas de qualidade e desempenho são definidos pela Administração, usando especificações usuais de mercado como referência. Qualquer serviço que não se enquadre nesta definição é considerado especial.

O que isso significa para os licitantes?

Estas são as principais mudanças propostas pelo novo decreto do pregão eletrônico.

As entidades que estão preparando os editais de licitação e cotação têm até o dia 28 de outubro para se adequar a estas novas propostas, visto que aqueles que sejam publicados posteriormente já precisam cumprir as novas demandas.

Do ponto de vista prático, o novo decreto parece ser uma boa notícia. Todas, ou grande parte, das novas regras visam trazer mais agilidade, diminuindo um pouco a burocracia do processo.

Eliminando certas práticas que eram comuns, o processo fica mais tranquilo para os licitantes, que tem uma resposta mais rápida, além de podem se candidatarem a licitação também com maior rapidez.

Isso fica claro a partir da norma mais importante, que é a mudança nos lances. Eliminando o tempo aleatório para encerramento dos lances, os licitantes têm muito mais confiança no processo e podem se preparar melhor para os lances. Em tese, o objetivo é incentivar o máximo de lances e trazer uma proposta cada vez melhor para a Administração.

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