O que mudou nas licitações após a Pandemia do Covid-19
16 de julho de 2020

O que mudou nas licitações após a Pandemia do Covid-19

Em 7 de maio de 2020, o Governo Federal editou a Medida Provisória 961/2020, que autoriza a flexibilização das regras de contratos e licitações, para toda a administração pública.

O prazo de validade desta medida é 31 de dezembro do mesmo ano. Isto porque esse é o prazo do Estado de Calamidade Pública, relacionado à pandemia de Covid-19, que foi decretado para alertar a população para a importância do combate ao Coronavírus.

Essa flexibilização das regras está valendo não apenas para o Governo Federal, mas também para os governos estaduais e municipais.

A MP 961/2020

A Medida Provisória 961 traz diversas flexibilizações. Ela permite, por exemplo, que qualquer um dos órgãos da administração pública pague por algum serviço ou bem com antecedência, desde que a compra seja caracterizada como “indispensável”.

Isso tem como objetivo assegurar que os bens ou serviços sejam realmente adquiridos conforme a necessidade. Anteriormente, não permitiam esse pagamento antecipado.

Essa antecipação do pagamento pode ser realizada ainda no caso de que a compra traga uma economia significativa de recursos. Para ter uma noção, somente as compras feitas pelo Governo Federal, segundo dados do Ministério da Economia, movimentaram montantes da ordem de mais de R$ 48 bilhões.

Além disso, o Ministério da Economia esclareceu em nota que, desde que se iniciou o combate à pandemia de Covid-19, boa parte dos fornecedores está exigindo que os pagamentos sejam antecipados nas compras federais, estaduais e municipais.

Compras envolvidas nessa antecipação de pagamento envolvem máscaras, álcool gel e outros produtos médicos.

A Medida Provisória foi planejada para dar mais segurança jurídica àqueles gestores públicos que são responsáveis por contratos e licitações, para que possam adquirir o bem ou serviço com presteza, cumprindo a exigência dos fornecedores de pagar com antecedência por eles.

No entanto, o pagamento antecipado só pode ser realizado se ele estiver previsto em edital. Caso a empresa que vença a licitação não entregue os serviços ou os bens, terá que realizar a devolução do que foi pago.

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Critérios contra a inadimplência

A Medida Provisória 961 estabelece ainda critérios para a redução dos riscos de inadimplência. Um exemplo é a apresentação da garantia de até 30% do valor contratual ou a feitura da fase inicial de uma obra.

Dessa maneira, o valor restante a ser pago será antecipado. O Estado pode pedir ainda a emissão de título de crédito pela empresa fornecedora e o acompanhamento do produto, em qualquer estágio de transporte, por um representante público.

Além disso, os editais podem prever exigências de certificação da empresa ou do produto nos casos de pagamento antecipado.

Liberação de licitação para obras e serviços de Engenharia

Mais uma das flexibilizações em licitações públicas envolve obras e serviços de Engenharia. No momento, licitações para esses objetivos serão dispensadas, desde que o valor seja inferior a R$ 100 mil. Anteriormente, esse limite era R$ 33 mil.

O maior objetivo dessa flexibilização é garantir a continuidade dos serviços durante pandemia, além de promover uma economia de recursos públicos. Além disso, existe um segundo grande propósito, de garantir que existe emprego e renda para a população envolvida diretamente nesses trabalhos.

Flexibilidade no RDC

Além dessas flexibilizações, também ocorreu uma mudança no RDC, o Regime Diferenciado de Contratações, de modo a ampliar seu escopo. Esse, foi criado em 2011, com o objetivo de diminuir a burocracia para obras que tinham ligação direta com a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016.

De lá para cá, o RDC teve seus poderes ampliados, afetando o SUS, o sistema público de ensino e o sistema prisional.

Atualmente, após a flexibilização da MP 961, o regime pode ser usado em todas as licitações feitas no país até o fim do limite de calamidade pública estabelecido. Além disso, pode ser aplicado por todos os três poderes, administrativo, executivo e judiciário, em todos os três níveis, federal, estadual e municipal.

O RDC traz diversas ferramentas para otimizar o processo de licitações. Uma das principais é a inversão de fases. Normalmente, a análise de documentos é a primeira fase, seguida da escolha da melhor proposta.

Agora, a escolha ocorre primeiro, para depois ser feita a análise de documentos. O objetivo é trazer mais agilidade ao processo, sendo necessário somente analisar a proposta vencedora.

Além disso, a Administração não deve fazer a divulgação dos valores pelos quais a obra deve ser feita. O objetivo é que os concorrentes, ao fazer sua proposta, não saibam o valor esperado.

Quando isso ocorre, os participantes se mantêm sempre próximos a este valor, o que significa que é difícil receber propostas mais baixas.

Outro objetivo que a flexibilização do RDC traz é na questão dos recursos. Agora, a fase recursal é única e feita somente no final da licitação. Assim, qualquer licitante pode apresentar o recurso, sobre qualquer fase do processo. O objetivo também é trazer mais agilidade para a escolha.

Também é previsto no RDC a contratação simultânea, de modo que vários prestadores de serviço possam realizar um serviço em conjunto. Contudo, é preciso que haja uma justificativa da união que corrobora esta escolha.

Por fim, também existe a possibilidade de remuneração variável e dos contratos de eficiência. Através desses, a remuneração futura pode ser condicionada, de modo que os resultados devem ser apresentados para receber uma parte da remuneração. Por outro lado, a Administração precisa ter certo cuidado ao adotar esta medida, de modo a não afastar possíveis interessados.

Ainda que o RDC e todas as medidas anteriores existam para agilizar o processo de contratação em uma situação de pandemia, ainda é necessário atender os princípios da contratação pública. Eles são:

  • Observância do princípio constitucional de isonomia;
  • Promoção do desenvolvimento nacional sustentável;
  • Seleção da proposta mais vantajosa;
  • Probidade administrativa;
  • Julgamento coletivo;
  • Vinculação ao instrumento convocatório.

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