A nova lei de licitações trouxe muitas novidades ao mundo das licitações, inclusive uma nova modalidade, a chamada Diálogo Competitivo.
Em meio a tantas inovações, é importante frisar quais os efeitos desta nova lei nas modalidades que já haviam, em especial, vamos nos debruçar sobre as peculiaridades do Pregão Eletrônico em razão da nova lei.
O Pregão Eletrônico nada mais é do que a modalidade de licitação utilizada para que o governo adquira produtos e serviços em âmbito judicial, legislativo e administrativo.
Uma das principais razões de ser utilizado é sua inegável praticidade. O contato entre entidade pública e a organização do setor privado é melhor e todo o procedimento seletivo tem um custo consideravelmente mais baixo.
Além disso, a acessibilidade dos procedimentos online funciona melhor e com menos entraves, haja vista a falta de necessidade de representantes dos agentes interessados no certame.
Para as empresas é a modalidade menos burocrática de licitação e ainda é a que mais viabiliza o contato direto com o comprador. E, por fim, ainda facilita toda estrutura de avisos de licitações.
Contexto social da nova lei de licitações
Tendo em vista a pandemia que se instaurou em todo mundo no início de 2020, o procedimento original da lei 8666/93 tornou-se mais burocrático de forma que este modelo original não mais refletia as necessidades da administração pública.
Neste contexto de crise foi elaborado um regime jurídico emergencial sanitário por meio da lei 13.979/20 e da Lei 14. 124/21.
Certamente a lei 14.124/21 trouxe inovações no que concerne à dispensa de licitação.
Isto ocorreu sobretudo para que se pudesse adquirir insumos e vacinas, além da contratação de bens e serviços de logística, tecnologia da informação e comunicação, comunicação social e publicitária e outros bens e serviços necessários à vacinação no país.
Sem dúvida, a administração pública não poderia contratar a seu bel prazer e em razão disso, é necessária a abertura de um processo administrativo onde deverá ser justificada a necessidade de dispensa de licitação.
No processo administrativo também devem constar elementos técnicos relacionados com a escolha da opção de contratação e a justificativa do preço.
No entanto, a nova lei de licitações não foi totalmente disruptiva, mas sim uma tentativa de evoluir a lei 8666/93.
Em outras palavras, o novo diploma legal manteve diversos institutos da lei antiga, só que a eles foram anexados em forma de lei, entendimentos jurisprudenciais e outras normas esparsas em doutrinas, tribunais e atos administrativos.
Pregão eletrônico na nova lei de licitações
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Corroborando a explanação anterior sobre o objetivo de dar uma nova roupagem à lei antiga, a nova lei 14.133/21 trouxe o Pregão Eletrônico, que antes era regulado apenas pela lei 10.520/02, para o corpo da lei. Mais precisamente no art.28, V, da nova lei.
De acordo com a lei recente, tanto o pregão quanto a concorrência seguirão o rito elencado no art. 17 da lei, ou seja, disporão de sete fases, quais sejam:
– Fase preparatória;
– Fase de divulgação do edital;
– Fase de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
– Fase de julgamento;
– Fase de habilitação;
– Fase recursal;
– Fase de homologação.
Além disso, a nova lei diz que a modalidade Pregão Eletrônico deve ser empregada no procedimento seletivo sempre que o objeto da licitação possuir padrões de desempenho e qualidade que tenham a condição de ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações de mercado.
Vale ressaltar também que o Pregão não pode ser aplicado quando se estiver diante de contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços comuns de engenharia.
De nada adiantaria se a lei não dispusesse o que entende ser serviço comum de engenharia.
Segundo a nova lei, serviço comum de engenharia é aquele que tem por objeto ações padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens.
O que pode ser interpretado da nova lei quanto ao pregão eletrônico é a intenção do legislador de tentar ir de encontro a situações comprometedoras que ocorrem no cotidiano dos pregões eletrônicos.
Tais situações como ausência de regras técnicas e operacionais claras e objetivas, falta de planilhas de custos e preços e outros eventos que ocorrem, apesar de serem permitidos de acordo com a jurisprudência e com o decreto 10.024/19.
O decreto supracitado regulamenta o Pregão Eletrônico para aquisição de bens e contratação de serviços comuns de engenharia.
A disputa licitatória quando não é bem definida e carece de objetividade, prejudica a lisura do procedimento, sem contar a possível quebra da isonomia dos concorrentes e a posterior dificuldade em fiscalizar as fases da prestação do contrato administrativo.
Quem atua na área sabe que não é raro ver editais sem planilha de custos e formação de preços. Isso praticamente inviabiliza a comparação de preços unitários e globais.
Tendo isso em vista, a lei 14.133/21, dispôs em seu art. 56, §5º que nas obras e serviços de engenharia, o licitante vencedor, após o julgamento de propostas, deverá elaborar novamente e apresentar à Administração, planilhas com indicação dos quantitativos de custos e outros quesitos importantes que justifiquem os valores da proposta.
Outra inovação importante encontra-se no art. 128 e também diz respeito ao suporte dado pelas planilhas.
O artigo diz: “Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.”
Também é imprescindível incluir a mudança do art. 135, §6º, que trata da repactuação de um contrato futuro.
“A repactuação será precedida de solicitação do contratado, acompanhada de demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços, ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.”
Assim, é possível que se desconsidere o parâmetro “menor preço” apenas por ter um preço mais baixo, sendo algo que não demonstre o porquê de o preço ser o mais baixo.
E isso só pode ser feito por meio de planilha, caso contrário se está diante de algo irreal.
Com isso, teremos uma nova realidade do mundo do Pregão Eletrônico onde apenas o tempo nos dirá o que deu certo e o que não fez tanta diferença.
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Guilherme Pereira – CEO da Licit Mais Brasil